quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Guarda compartilhada, melhor para pais e filhos


Publicada em 13/06/2008 às 17h52m

Por Alessandra Abate

A Câmara dos Deputados aprovou por unanimidade e o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a lei que inclui no Código Civil a opção da guarda compartilhada. Foi um grande passo para o incentivo à escolha, uma vez que o projeto coloca a modalidade como a primeira opção do juiz no momento de decidir de quem será a guarda, sempre considerando, é claro, o bem-estar do menor em primeiro lugar.

No final do ano passado, o Senado havia aprovado o projeto, mas ele teve de ser novamente apreciado pela Câmara dos Deputados, sua Casa de origem, porque houve uma alteração no Senado. O projeto original - PL n° 6.350, de 2002 -, apresentado pelo então deputado Tilden Santiago, regulamentava o instituto apenas para pais separados judicialmente ou divorciados. Por sua vez, o projeto aprovado no Senado, o substitutivo do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) ao original, estendeu a guarda compartilhada também para quem nunca se casou formalmente ou até teve filhos numa relação eventual, por meio de uma ementa (EMS-6350/2002).

Entre as grandes vantagens da guarda compartilhada está o fim da problemática com relação à regulamentação de visitas e do afastamento do pai ou da mãe que não detém a guarda

Na guarda compartilhada ou conjunta, o casal divide as responsabilidades, decide junto todas as questões que envolvem os filhos, responde igualmente pela criança e participa da vida e do desenvolvimento dos filhos. A guarda material ou física do filho pode ficar a cargo de um dos pais, mas os direitos e deveres do poder familiar são sempre de ambos. Quem não tem a guarda física também participa da educação e formação dos filhos.

Entre as grandes vantagens da guarda compartilhada está o fim da problemática com relação à regulamentação de visitas e do afastamento do pai ou da mãe que não detém a guarda, principalmente porque os horários de visitação e os períodos de férias são mais flexíveis. Evita também que o menor fique por um período em cada casa e que o poder parental dependa de estar ou com o pai ou com a mãe, como acontece na guarda alternada e na qual as constantes mudanças provocam instabilidade emocional e psíquica.

Por outro lado, alguns requisitos são indispensáveis e não podem deixar de ser considerados para que o estabelecimento da guarda compartilhada possa efetivamente trazer benefícios, principalmente para os filhos. Preliminarmente, deve-se considerar tudo o que diz respeito às condições e à capacidade dos genitores, principalmente no que se refere a quanto cada um pode fazer com relação à confiança no outro genitor, confiança essa que deve ser transmitida à criança, ao seu comportamento no que tange ao bem-estar da criança sem considerá-la como sua posse, à sua disposição em fazer concessões, à sua capacidade de falar com o ex-cônjuge, pelo menos no que diz respeito à criança e também com relação à capacidade de reconhecer e aceitar as diferenças entre os genitores.

Essa opção deve resultar da maturidade daqueles que já formaram um casal, uma família

Ainda que presentes tais condições, antes do estabelecimento da guarda compartilhada deve-se, também, avaliar se tal escolha atende aos interesses dos filhos e não dos pais. Isso significa que a pergunta que precisa ser feita é: para quem será melhor a adoção da guarda compartilhada? Se a resposta for para os pais e não para os filhos, é melhor que se opte pela guarda unilateral. Ou seja, se for evidente a incapacidade de os pais superarem rancores conjugais, se comprovadamente não ostentarem habilidade em cooperar na tomada de decisões sobre a criança e se mostrarem incapazes de estabelecer uma convivência civilizada e respeitosa, é certo o insucesso da guarda compartilhada. Essa opção deve resultar da maturidade daqueles que já formaram um casal, uma família. De certo modo, é um tipo de guarda que beneficia as famílias cujos ex-casais tenham uma ótima relação entre si.

Alessandra Abate é advogada de Direito de Família e Sucessões e Direito Civil, do escritório Correia da Silva Advogados