Marcio Gil de Almeida
Teólogo e
Pedagogo
Um
adolescente de 16 anos de idade pode votar, tirar carteira de motorista
provisória, casar com autorização dos pais, ir para faculdade etc. Este menor
de 16 anos de idade , desde os 12 anos de idade, com o seu R.G. não precisa de
autorização judicial, pode viajar para qualquer lugar. E ele poderia ter mais
direito e mais liberdade se tivesse a maioridade emancipada para os 16 anos de
idade. Os benefícios são maiores e poderia melhorar a vida de muitos, pois
muitos já querem seguir o seu próprio caminho. A desvantagens ocorre com os
infratores que passarão a ser julgado pelo Código Penal ao invés do ECA.
Se
a PEC 21 de 2013, de autoria do Senador Alvaro Dias (PSDB-PR), que altera o
artigo 228 da Constituição Federal, para diminuir a idade penal, for aprovado,
os únicos que receberão punição devida são os infratores, a partir dos 16 anos
de idade. Estes que roubam, furtam, assassinam, destrói patrimônio público,
ofende as pessoas e fazem o mal sem olhar a quem, receberão a justa medida. Quanto aos adolescentes do bem, que andam
conforme a lei, serão premiados, pois esta lei servirá de proteção para os
mesmos. O verdadeiro Direito Humano protege o inocente do destruidor.
Segundo
esta PEC altera o artigo 228 da
Constituição federal, nisto passará a ter a seguinte redação: “São
penalmente inimputáveis os menores de quinze anos de idade, sujeitos às normas
da legislação especial: (NR).” O
Senador Alvaro Dias, dar as seguintes justificavas para esta alteração da
maioridade penal:
“A atual idade de 18 anos, como parâmetro
de inimputabilidade, é uma presunção absoluta da lei de que as pessoas, abaixo
destas faixa etária, tem o desenvolvimento mental incompleto (critério
biológico), por não haverem incorporado inteiramente as regras de convivência na
sociedade.Entretanto, tal argumento não tem sido comprovada pela ciência psiquiátrica.
Ao contrário, a evolução da sociedade moderna tem-lhes possibilitados a
compreensão cada vez mais precoce dos fatos da vida.
A
inimputabilidade trata de uma ficção jurídica ditada por uma política criminal,
por ser imprescindível a repressão e a prevenção no cometimento de crimes, e ao
maior oferecimento de maior segurança à sociedade.
A
política criminal envolve o estudo dos elementos relacionados ao crime, cabendo
ao Estado adotar as medidas à redução e à prevenção de delitos [...}”
O
Senador Alvaro Dis, também, faz uma relação
de que no Brasil os Códigos Penais do passado já tiveram outras idades limites
para a inimputabilidade:
-
Código Penal de 1830 - 14 anos de idade
-
Código Penal de 1890 – O menor de 9 anos
de idade, é considerado inimputável, entre
9 a 14 anos de idade deveriam ser submetidos à avaliação do Magistrados.