Por Elisa Frigato
1. CONCEITO
Nos dizeres de Carlos
Roberto Gonçalves, "Poder familiar é o conjunto de direitos e
deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos
filhos menores".
Como preleciona Cunha
Gonçalves, os "filhos adquirem direitos e bens, sem ser por via
de sucessão dos pais. Há, pois, que defender e administrar esses
direitos e bens; e para este fim, representa-los em juízo ou fora
dele. Por isso, aos pais foi concedida ou atribuída uma função
semipública, designada poder parental ou pátrio poder, que
principia desde o nascimento do primeiro filho, e se traduz por uma
série de direitos-deveres, isto é, direitos em face de terceiros e
que são, em face dos filhos, deveres legais e morais".
Nota-se que o poder
familiar é instituído no interesse dos filhos e da família, não
em proveito dos pais, em especial, em atenção ao princípio
constitucional da paternidade responsável, estabelecido no artigo
226, § 7º, da Constituição Federal.
O antigo Código Civil
de 1916 utilizava a expressão "pátrio poder", já que o
poder era exercido exclusivamente pelo pai. Hoje, temos que o poder
familiar é dever conjunto dos pais.
2. CARACTERÍSTICAS
O poder parental faz
parte do estado das pessoas e por isso não pode ser alienado nem
renunciado, delegado ou substabelecido. Qualquer convenção, em que
o pai ou a mãe abdiquem desse poder, será nula.
É, portanto,
irrenunciável, incompatível com a transação, e indelegável, não
podendo os pais renunciá-lo, nem transferi-lo a outrem, já que o
poder familiar é múnus público, pois é o Estado que fixa as
normas para o seu exercício. É, ainda, imprescritível, no sentido
de que dele o genitor não decai pelo fato de não exercitá-lo,
somente podendo perde-lo na forma e nos casos expressos em lei.
Outrossim, é incompatível com a tutela, não se podendo nomear
tutor a menor cujos pais não foram suspensos ou destituídos do
poder familiar.
O artigo 1.630 do
Código Civil preceitua que "Os filhos estão sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores". Assim, temos que a menoridade cessa
aos 18 (dezoito) anos completos, extinguindo nessa idade o poder
familiar, ou antes, se ocorrer a emancipação em razão de alguma
das causas indicadas no parágrafo único, do artigo 5º, do Código
Civil.
3. TITULARIDADE DO
PODER FAMILIAR
A Constituição
Federal, em seu artigo 226, § 5º, ao dispor que "os direitos e
deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher", coadunam com o expresso no artigo
1.631, do Código Civil sobre a igualdade completa no tocante à
titularidade e exercício do poder familiar pelos cônjuges ou
companheiros.
Assim, "durante o
casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na
falta ou impedimento de um deles, o outro o exercerá com
exclusividade" (CC, art. 1.631).
Verifica-se que no caso
de filhos havidos fora do casamento, só estarão submetidos ao poder
familiar depois de legalmente reconhecidos, uma vez que o
reconhecimento estabelece, juridicamente, o parentesco.
Sendo o exercício do
poder familiar conjunto, preleciona o parágrafo único do aludido
artigo que, havendo divergência dos pais, será o Judiciário que
solucionará o desacordo.
A separação judicial,
o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as
relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos
primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (CC, art.
1.632). Nota-se que, nos casos expostos pelos artigo, qual seja, a
separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável,
fará surgir um modo diferente do exercício do poder parental.
Surge assim, o sistema
de guarda, ficando um genitor com o direito de guarda e o outro com o
direito de visitas, em regra, já que a guarda poderá ser
compartilhada, inexistindo nesse caso o direito de visitas.
A lei cuida ainda do
filho não reconhecido pelo pai, nos casos de filho havido fora do
casamento ou da união estável, em seu artigo 1.633, do Código
Civil, que preceitua que "O filho, não reconhecido pelo pai,
fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for
conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor".
4. CONTEÚDO DO PODER
FAMILIAR
Temos como conteúdo do
poder familiar os direitos e deveres que incumbem aos pais, no
tocante à pessoa dos filhos menores, e, ainda, no que tange aos bens
dos filhos.
Assim, quanto à pessoa
dos filhos, preceitua o artigo 1.634, do Código Civil que:
Art. 1.634. Compete aos
pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a
criação e educação;
II - tê-los em sua
companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou
negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor
por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe
sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los,
até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após
essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o
consentimento;
VI - reclamá-los de
quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes
prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição.
No tocante aos bens dos
filhos, é o artigo 1.689 do mesmo diploma legal que irá ditar quais
são os direitos e deveres dos pais. Assim, dita o artigo mencionado
in verbis:
Art. 1.689. O pai e a
mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários
dos bens dos filhos;
II - têm a
administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
Ainda, traz o artigo
1.693, do Código Civil os bens que são excluídos do usufruto e da
administração dos pais, ditando que, "Excluem-se do usufruto e
da administração dos pais: I - os bens adquiridos pelo filho havido
fora do casamento, antes do reconhecimento; II - os valores auferidos
pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade
profissional e os bens com tais recursos adquiridos; III - os bens
deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem
usufruídos, ou administrados, pelos pais; IV - os bens que aos
filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da
sucessão".
Passemos agora as
hipóteses de extinção e suspensão do poder familiar.
5. EXTINÇÃO E
SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
A extinção do poder
familiar dá-se por fatos naturais, de pleno direito ou por decisão
judicial.
Dispõe o artigo 1.635
do Código Civil:
Art. 1.635. Extingue-se
o poder familiar:
I - pela morte dos pais
ou do filho;
II - pela emancipação,
nos termos do art. 5º, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão
judicial, na forma do artigo 1.638.
No inciso I temos que
com a morte dos pais extingue-se o poder familiar, já que
desaparecem os titulares do direitos. Ainda quanto ao inciso I, no
tocante a morte do filho, a emancipação, tratada no inciso II e a
maioridade do inciso III, nota-se que são incisos que fazem
desaparecer a razão do instituto, que é a proteção do filho
menor.
A adoção extingue o
poder familiar na pessoa do pai natural, transferindo-o ao adotante.
Assim, é causa de extinção e de aquisição do poder familiar.
O último inciso trata
das decisões judiciais, fundamentadas no artigo 1.638 do mesmo
diploma legal, que preceitua que: "perderá por ato judicial o
poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o
filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos
contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir,
reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente".
A perda é permanente,
mas não pode dizer que seja definitiva, já que os pais podem,
através de procedimento judicial, recuperá-la, desde que provem que
a causa que ensejou a perda não mais exista. É imperativa e abrange
todos os filhos, já que as causas de extinção são bastante
graves, colocando em risco toda a prole.
Quanto a suspensão, o
código traz as seguintes hipóteses, previstas no artigo 1.637, do
Código Civil.
Art. 1.637. Se o pai,
ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles
inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo
algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe
pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até
suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único -
Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à
mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja
pena exceda a dois anos de prisão.
A suspensão é
temporária, perdurando somente até quando se mostre necessária.
Cessada a causa que a motivou, volta a mãe, ou o pai,
temporariamente impedido, a exercer o poder familiar, pois a sua
modificação ou suspensão deixa intacto o direito como tal,
excluindo apenas o exercício.
A suspensão pode ser
total, envolvendo todos os poderes inerentes ao poder familiar, ou
parcial, especificando qual poder estará impedido de ser exercido.
Ainda, a suspensão é facultativa e pode referir-se unicamente a
determinado filho.
6. CONCLUSÃO
O Código Civil de 2002
trouxe diversas alterações no tocante aos direitos e deveres dos
pais para com seus filhos e com os bens dos mesmos. Primeiramente
houve a alteração de pátrio poder para poder familiar,
consolidando a ideia de que tal poder deve ser exercido,
conjuntamente, pelos pais.
O poder familiar,
devido às suas características, é importante instituto jurídico,
tanto que há diversos direitos e deveres dos pais explícitos e
implícitos na Constituição Federal. Ainda, verifica-se que os
filhos possuem, em todos os artigos explanados, proteção especial,
já que, enquanto menores, necessitam de um maior apoio dos pais.
As causas de extinção
e suspensão demonstram a importância no cumprimento dos deveres
entabulados aos pais no tocante a criação e educação dos filhos,
cuidados estes, que friso, são direitos constitucionais dos mesmos.
BIBLIOGRAFIA
http://www.artigonal.com/carreira-artigos/poder-familiar-1176495.html
http://jus.uol.com.br/revista/texto/8371/do-poder-familiar
Gonçalves, Carlos
Roberto – Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família –
8ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.